Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:11962/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL Nº 001/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS NA ÁREA DA SAÚDE.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:LAYDYANE PEREIRA BASTOS MIRANDA - CPF: 00652087140
MARIA VITALINA FERNANDES ARAUJO - CPF: 80504345168
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES - CPF: 00068278101
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS BOIS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 230/2022-RELT6

9.1.Tratam os presentes autos acerca de Representação, em face do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois, referente ao Credenciamento Profissional nº 001/2021, que tem como objeto a contratação de profissionais para prestação de serviços temporários.

9.2. Da análise dos autos, a 6ª Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise Preliminar nº 722/2021 e Anexo 512/2021 (eventos 1 e 2), fez apontamentos que podem resultar na irregularidade das contas e/ou sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

9.3. Desta feita, considerando os apontamentos técnicos, e, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.3.1. A CITAÇÃO de Maria Vitalina Fernandes Araújo, Gestora do Fundo Municipal da Saúde - CPF: 805.043.451-68, Prefeita, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos da Análise Preliminar nº 722/2021 e Anexo 512/2021 (eventos 1 e 2).

9.3.2. A CITAÇÃO de Laydyane Pereira Bastos Miranda, Pregoeira - CPF: 006.520.871-40, Prefeita, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos da Análise Preliminar nº 722/2021 e Anexo 512/2021 (eventos 1 e 2).

9.3.3. A CITAÇÃO de Moacir de Oliveira Lopes, Prefeito - CPF: 000.682.781-01, Prefeita, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos da Análise Preliminar nº 722/2021 e Anexo 512/2021 (eventos 1 e 2).

9.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

9.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]

9.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

9.7. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 


[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/02/2022 às 15:38:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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